A Turma Recursal da Justiça
Federal do Rio Grande do Norte, que atua como a segunda instância dos processos
do Juizado Especial Federal, proferiu, última sessão, duas decisões que
interferem diretamente no reconhecimento de benefícios destinados aos
trabalhadores rurais que exercem a atividade campesina como segurado especial,
sem que efetuem recolhimento de contribuição previdenciária. O agricultor
segurado especial é aquele que exerce a sua atividade rurícola, individualmente
ou com a ajuda de familiares, para a sua própria subsistência.
Federal do Rio Grande do Norte, que atua como a segunda instância dos processos
do Juizado Especial Federal, proferiu, última sessão, duas decisões que
interferem diretamente no reconhecimento de benefícios destinados aos
trabalhadores rurais que exercem a atividade campesina como segurado especial,
sem que efetuem recolhimento de contribuição previdenciária. O agricultor
segurado especial é aquele que exerce a sua atividade rurícola, individualmente
ou com a ajuda de familiares, para a sua própria subsistência.
Na primeira delas, a Turma
Recursal entendeu que uma mulher, mesmo já sendo beneficiada com uma pensão por
morte em valor superior a um salário mínimo, tem o direito à aposentadoria por
idade rural, como segurado especial. “O benefício de pensão, em valor que pouco
excede a cifra de um salário mínimo, não constitui óbice à concessão do
benefício de aposentadoria por idade, porquanto se o esposo da
autora/recorrente fosse vivo e percebesse vencimentos/proventos, tal fato, por
si só, não mitigaria a sua qualidade de segurado especial”, destacou o Juiz
Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, da 1ª Relatoria da Turma Recursal. O voto
do magistrado relator foi acolhido a unanimidade pelo colegiado.
Recursal entendeu que uma mulher, mesmo já sendo beneficiada com uma pensão por
morte em valor superior a um salário mínimo, tem o direito à aposentadoria por
idade rural, como segurado especial. “O benefício de pensão, em valor que pouco
excede a cifra de um salário mínimo, não constitui óbice à concessão do
benefício de aposentadoria por idade, porquanto se o esposo da
autora/recorrente fosse vivo e percebesse vencimentos/proventos, tal fato, por
si só, não mitigaria a sua qualidade de segurado especial”, destacou o Juiz
Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, da 1ª Relatoria da Turma Recursal. O voto
do magistrado relator foi acolhido a unanimidade pelo colegiado.

