O Ministério Público
Estadual, por intermédio do Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial
(NUCAP), formulou requerimento ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte,
mediante a interposição de Agravos de Instrumento, para suspender as decisões judiciais
proferidas nos autos das Ações Populares nºs 0101135-39.2013.8.20.0108 (Pau dos
Ferros), 0100435-12.2013.8.20.0125 (Patu) e 0100255-41.2013.8.20.0110
(Alexandria).
Estadual, por intermédio do Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial
(NUCAP), formulou requerimento ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte,
mediante a interposição de Agravos de Instrumento, para suspender as decisões judiciais
proferidas nos autos das Ações Populares nºs 0101135-39.2013.8.20.0108 (Pau dos
Ferros), 0100435-12.2013.8.20.0125 (Patu) e 0100255-41.2013.8.20.0110
(Alexandria).
Tais decisões deferiram, sem
oitiva das autoridades demandadas (o Delegado-Geral de Polícia Civil e o
Comandante-Geral da Polícia Militar) ou da pessoa jurídica que representam (o
Estado do Rio Grande do Norte), os pedidos liminares contidos nas referidas
Ações Populares para determinar o retorno de policiais militares às Delegacias
Regionais de Polícia Civil das Comarcas de Pau dos Ferros, Patu e Alexandria, a
fim de exercerem atividades de polícia judiciária e de investigação criminal,
próprias de policiais civis.
oitiva das autoridades demandadas (o Delegado-Geral de Polícia Civil e o
Comandante-Geral da Polícia Militar) ou da pessoa jurídica que representam (o
Estado do Rio Grande do Norte), os pedidos liminares contidos nas referidas
Ações Populares para determinar o retorno de policiais militares às Delegacias
Regionais de Polícia Civil das Comarcas de Pau dos Ferros, Patu e Alexandria, a
fim de exercerem atividades de polícia judiciária e de investigação criminal,
próprias de policiais civis.
O MPRN, nesse sentido,
alegou nas peças de agravo, entre outros fundamentos, que o ato administrativo
do Comandante-Geral da Polícia Militar, que determinou a saída dos policiais
militares das referidas delegacias, por estar em conformidade com o preceituado
no art. 144, V, § 5º, da Constituição Federal, segundo o qual, incumbe às
Polícias Militares as funções de polícia ostensiva e preservação da ordem
pública, é ato legal e, portanto, não gera lesão ao patrimônio público. Por
outro lado, aduziu que as decisões dos Magistrados de primeiro grau, a pretexto
do controle da Administração Pública, impuseram o desvio de função de
servidores.
alegou nas peças de agravo, entre outros fundamentos, que o ato administrativo
do Comandante-Geral da Polícia Militar, que determinou a saída dos policiais
militares das referidas delegacias, por estar em conformidade com o preceituado
no art. 144, V, § 5º, da Constituição Federal, segundo o qual, incumbe às
Polícias Militares as funções de polícia ostensiva e preservação da ordem
pública, é ato legal e, portanto, não gera lesão ao patrimônio público. Por
outro lado, aduziu que as decisões dos Magistrados de primeiro grau, a pretexto
do controle da Administração Pública, impuseram o desvio de função de
servidores.
O MPRN justificou também que
os referidos provimentos judiciais na primeira instância afrontaram diretamente
a decisão do Tribunal de Justiça proferida na Ação Cível Originária nº
2011.007168-7; ignoraram a coisa julgada decorrente da sentença prolatada na
Ação Civil Pública nº 001.99.019746-9, pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Natal, na qual, ainda no ano de 1999, o
Ministério Público já questionava a ilicitude na designação de policiais
militares para o exercício de atividades próprias de policiais civis
(delegados) em cidades do interior do Estado, sem concurso público, em claro
desvio de função; e desconsideraram ainda os efeitos vinculantes da decisão do
Supremo Tribunal Federal, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
3441/RN, com o trânsito em julgado certificado no dia 21/03/2007, que declarou
a inconstitucionalidade do desvio de função de policiais militares no exercício
de atividades específicas da Polícia Civil.
os referidos provimentos judiciais na primeira instância afrontaram diretamente
a decisão do Tribunal de Justiça proferida na Ação Cível Originária nº
2011.007168-7; ignoraram a coisa julgada decorrente da sentença prolatada na
Ação Civil Pública nº 001.99.019746-9, pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Natal, na qual, ainda no ano de 1999, o
Ministério Público já questionava a ilicitude na designação de policiais
militares para o exercício de atividades próprias de policiais civis
(delegados) em cidades do interior do Estado, sem concurso público, em claro
desvio de função; e desconsideraram ainda os efeitos vinculantes da decisão do
Supremo Tribunal Federal, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
3441/RN, com o trânsito em julgado certificado no dia 21/03/2007, que declarou
a inconstitucionalidade do desvio de função de policiais militares no exercício
de atividades específicas da Polícia Civil.

