Os cartórios eleitorais de todo o país estão abertos para prestar serviço de alistamento eleitoral, transferência e emissão de segunda via do título de eleitor e de certidão eleitoral. Parte dos serviços prestados pelos cartórios ficou suspensa por seis meses em 2010 em virtude do processo eleitoral, conforme determinação do artigo 91 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), segundo a qual o título não pode ser emitido nos 150 dias anteriores à eleição. No dia 4 de novembro de 2010, os cartórios voltaram a oferecer todos os serviços.
O alistamento eleitoral é disciplinado pela Resolução nº 21.538/2003 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que, em seu artigo 13, lista os documentos que o cidadão brasileiro deve apresentar à Justiça para ter o direito de exercer sua cidadania por meio do voto.
São eles: carteira de identidade ou carteira profissional emitida pelos órgãos criados por lei federal; certificado de quitação do serviço militar; certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil; instrumento público do qual se infira, ter o requerente a idade mínima de 16 anos.
A mesma norma do TSE também disciplina a transferência do título de eleitor. Segundo o artigo 18, ela só será admitida se o pedido for protocolado no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente, se tiver transcorrido pelo menos um ano do alistamento ou da última transferência, se o eleitor comprovar residir por no mínimo três meses no novo domicílio e se estiver quite com a Justiça Eleitoral.