Aprovado por unanimidade pela
Assembleia Legislativa antes do início do recesso parlamentar, o Projeto de Lei
de autoria do deputado estadual Hermano Morais (PMDB) que trata da produção e
comercialização de queijos e manteiga artesanal no Rio Grande do Norte segue
agora para a sanção governamental.
Assembleia Legislativa antes do início do recesso parlamentar, o Projeto de Lei
de autoria do deputado estadual Hermano Morais (PMDB) que trata da produção e
comercialização de queijos e manteiga artesanal no Rio Grande do Norte segue
agora para a sanção governamental.
Para o parlamentar, a aprovação
mantém a tradição artesanal da produção existente no Estado. “Essa
legislação consolida a preservação da nossa cultura gastronômica, bem como
favorece a economia rural por meio da geração de emprego e renda. A produção
artesanal do queijo representa uma alternativa econômica de conservação e
aproveitamento da produção leiteira do Estado, cuja tradição forjou um modo de
fazer próprio, potiguar”, justifica Hermano.
mantém a tradição artesanal da produção existente no Estado. “Essa
legislação consolida a preservação da nossa cultura gastronômica, bem como
favorece a economia rural por meio da geração de emprego e renda. A produção
artesanal do queijo representa uma alternativa econômica de conservação e
aproveitamento da produção leiteira do Estado, cuja tradição forjou um modo de
fazer próprio, potiguar”, justifica Hermano.
Pela definição inserida na
proposta, considera-se queijo artesanal o queijo produzido com leite integral,
fresco e cru, respeitados os métodos tradicionais, culturais e regionais. Já o
queijo manteiga da terra ou de garrafa é aquele produzido com nata e sal,
também respeitando os mesmos métodos.
proposta, considera-se queijo artesanal o queijo produzido com leite integral,
fresco e cru, respeitados os métodos tradicionais, culturais e regionais. Já o
queijo manteiga da terra ou de garrafa é aquele produzido com nata e sal,
também respeitando os mesmos métodos.
Ainda de acordo com o texto a ser
enviado para o Governo do Estado, considera-se queijeira a unidade de produção
do queijo artesanal, localizada em propriedade rural, com área útil construída
não superior a 250m², na qual são processados até 2.000 litros diários de
leite.
enviado para o Governo do Estado, considera-se queijeira a unidade de produção
do queijo artesanal, localizada em propriedade rural, com área útil construída
não superior a 250m², na qual são processados até 2.000 litros diários de
leite.


