Município de Caicó publica decreto que estabelece regras de organização e funcionamento para o Carnaval 2019

CAICÓO Município de Caicó publicou o decreto de n° 676  de 27 de fevereiro de 2019 que dispõe sobre regras de organização e funcionamento do Carnaval de Caicó. Pelo decreto fica definido que o Corredor da Folia funcionará diariamente, com os blocos nas vias públicas das 18:00(dezoito) horas às 02:00(duas) horas, bem como, os pólos multiculturais da Diversidade, CarnaRock e Tenda Eletrônica, poderão funcionar das 12:00(doze) horas às 02:00(duas) horas, em seus devidos locais.

Os foliões terão acesso livre a ilha de Sant’ana em qualquer horário. No que se refere aos horários de saídas dos blocos serão os descritos abaixo, fixando o prazo de 30(trinta) minutos de tolerância por atraso na saída de cada bloco:

  1. a) O bloco Ala Ursa irá sair diariamente às 18:00(dezoito) horas;
  2. b) O bloco Furiosa sairá diariamente às 19:00(dezenove) horas;
  3. c) O bloco Treme Treme sairá diariamente as 21:00(vinte e uma) horas;
  4. d) O bloco Canguru sairá diariamente às 22:00(vinte e duas) horas.

Fica definida a Rua Renato Dantas como via de emergência e escape do Corredor da Folia, devendo ser utilizada, inclusive, para evasão de trios elétricos e demais veículos de apoio aos blocos, eventualmente quebrados durante o percurso.

As vias públicas que compreendem o Corredor da Folia são, a Avenida Seridó (da Ilha de Sant’Ana até o cruzamento com a Rua Pedro Velho); – Rua Pedro Velho (entre os cruzamentos com a Avenida Seridó e com Rua Celso Dantas); – Rua Celso Dantas (entre os cruzamentos com a Rua Pedro Velho e a Avenida Cel. Martiniano); – Avenida Coronel Martiniano (entre os cruzamentos da Rua Celso Dantas com a Avenida Seridó); – Praça Monsenhor Walfredo Gurgel (Praça do Arco do Triunfo); – Praça Senador Dinarte Mariz (Praça do Coreto), sendo que a rua Renato Dantas já ficara definida como via de emergência e escape, as mencionadas ruas deste artigo serão interditadas diariamente das 16h às 02h, de 28 à 05 de fevereiro a março de 2019, sendo terminantemente proibido o estacionamento de veículos ou quaisquer outras estruturas, veiculares ou não, que não estejam cadastradas pelo Município e que dificultem a fluição do público. Parágrafo único.