O eventual não atendimento
dos serviços de saúde, no mínimo indispensável para garantir as necessidades da
população, irá ensejar uma atuação rigorosa por parte do Ministério Público do
Rio Grande do Norte quanto à greve dos servidores da saúde, em movimento de
paralisação desde o último dia 1° deste mês de agosto. O alerta é do MP
Estadual que encaminhou Recomendação ao Sindicato dos Trabalhadores em Saúde
(Sindsaúde) lembrando que são necessidades inadiáveis da comunidade aquelas
que, se não atendidas, colocam em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a
segurança das pessoas.
dos serviços de saúde, no mínimo indispensável para garantir as necessidades da
população, irá ensejar uma atuação rigorosa por parte do Ministério Público do
Rio Grande do Norte quanto à greve dos servidores da saúde, em movimento de
paralisação desde o último dia 1° deste mês de agosto. O alerta é do MP
Estadual que encaminhou Recomendação ao Sindicato dos Trabalhadores em Saúde
(Sindsaúde) lembrando que são necessidades inadiáveis da comunidade aquelas
que, se não atendidas, colocam em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a
segurança das pessoas.
O Ministério Público
recomendou que seja garantida a manutenção de um percentual mínimo de 50% dos
servidores em atividade em cada um dos estabelecimentos da saúde pública para
evitar que um procedimento de urgência ou emergência deixe de ser realizado,
exclusivamente, por falta de pessoal, e isso possa levar à morte ou lesão
corporal no paciente.
recomendou que seja garantida a manutenção de um percentual mínimo de 50% dos
servidores em atividade em cada um dos estabelecimentos da saúde pública para
evitar que um procedimento de urgência ou emergência deixe de ser realizado,
exclusivamente, por falta de pessoal, e isso possa levar à morte ou lesão
corporal no paciente.
Na Recomendação encaminhada
ao Sindsaúde, o Ministério Público Estadual informa que o não atendimento dos
serviços conforme a necessidade obrigará o MPRN através de seus representantes
legais a adotar providências, inclusive na seara criminal, para responsabilizar
aqueles que contribuírem para condutas infracionais como a omissão de socorro;
colocar em perigo a vida ou saúde de outrem; homicídio; e lesão corporal
(artigos 132, 135, 121 e 129 do Código Penal). Sem prejuízo, também, da
interposição das respectivas ações de indenização por danos materiais e/ou
morais quando for o caso.
ao Sindsaúde, o Ministério Público Estadual informa que o não atendimento dos
serviços conforme a necessidade obrigará o MPRN através de seus representantes
legais a adotar providências, inclusive na seara criminal, para responsabilizar
aqueles que contribuírem para condutas infracionais como a omissão de socorro;
colocar em perigo a vida ou saúde de outrem; homicídio; e lesão corporal
(artigos 132, 135, 121 e 129 do Código Penal). Sem prejuízo, também, da
interposição das respectivas ações de indenização por danos materiais e/ou
morais quando for o caso.
Os Promotores de Justiça da
47ª e 62ª Promotorias de Justiça pedem que o Sindsaúde encaminhe ao MPRN a
escala dos estabelecimentos que tiveram adesão ao movimento por parte de
profissionais sindicalizados, destacando em cada um deles a garantia do
percentual mínimo fixado de 50%.
47ª e 62ª Promotorias de Justiça pedem que o Sindsaúde encaminhe ao MPRN a
escala dos estabelecimentos que tiveram adesão ao movimento por parte de
profissionais sindicalizados, destacando em cada um deles a garantia do
percentual mínimo fixado de 50%.
Os representantes do
Ministério Público recomendaram também que o Sindicato divulgasse a
recomendação entre os seus sindicalizados, notadamente, sobre as consequências
de recusa na prestação de serviços indispensáveis ao atendimento das
necessidades inadiáveis da população.
Aqueles que obstarem, recusarem ou omitirem, de qualquer forma, a
imediata assistência da pessoa em risco iminente de vida ou sofrimento intenso,
pode acarretar responsabilização criminal, civil, administrativa e ética.
Ministério Público recomendaram também que o Sindicato divulgasse a
recomendação entre os seus sindicalizados, notadamente, sobre as consequências
de recusa na prestação de serviços indispensáveis ao atendimento das
necessidades inadiáveis da população.
Aqueles que obstarem, recusarem ou omitirem, de qualquer forma, a
imediata assistência da pessoa em risco iminente de vida ou sofrimento intenso,
pode acarretar responsabilização criminal, civil, administrativa e ética.

