As diretrizes básicas para a
consolidação do turismo religioso no Rio Grande do Norte estão instituídas na
Lei 10.213/17 de autoria do deputado Hermano Morais (PMDB) aprovada pelo
plenário da Assembleia Legislativa, com sanção do governador Robinson Faria
(PSD), publicada na edição do Diário Oficial do Estado (DOE) da terça-feira
(18).
consolidação do turismo religioso no Rio Grande do Norte estão instituídas na
Lei 10.213/17 de autoria do deputado Hermano Morais (PMDB) aprovada pelo
plenário da Assembleia Legislativa, com sanção do governador Robinson Faria
(PSD), publicada na edição do Diário Oficial do Estado (DOE) da terça-feira
(18).
Para os efeitos da Lei, que
entrou em vigor com a sua publicação, fica entendido por turismo religioso a
modalidade de turismo que tem a motivação religiosa como razão principal do
respectivo deslocamento.
entrou em vigor com a sua publicação, fica entendido por turismo religioso a
modalidade de turismo que tem a motivação religiosa como razão principal do
respectivo deslocamento.
“A ordenação de diretrizes e
incentivos para esta modalidade específica de turismo se propõe a fortalecer
ainda mais as áreas com potencial do Rio Grande do Norte, como a imagem de
Santa Rita em Santa Cruz; Os Monumentos dos Protomártires do Brasil em São
Gonçalo do Amarante e em Canguaretama: O santuário do Lima em Patu; A Festa de
Santana em Caicó; A Festa de Santa Luzia em Mossoró, dentre outras coisas”, foi
a justificativa de Hermano quando elaborou o Projeto que agora virou lei.
incentivos para esta modalidade específica de turismo se propõe a fortalecer
ainda mais as áreas com potencial do Rio Grande do Norte, como a imagem de
Santa Rita em Santa Cruz; Os Monumentos dos Protomártires do Brasil em São
Gonçalo do Amarante e em Canguaretama: O santuário do Lima em Patu; A Festa de
Santana em Caicó; A Festa de Santa Luzia em Mossoró, dentre outras coisas”, foi
a justificativa de Hermano quando elaborou o Projeto que agora virou lei.
De acordo com o Art. 3º da
lei, o Poder Público, a iniciativa
privada e as entidades da sociedade civil organizada atuarão na consolidação do
turismo religioso como importante fator de desenvolvimento sustentável, de
distribuição de renda, de geração de emprego e de conservação do patrimônio
natural, cultural e turístico do Estado, devendo orientar-se, especialmente,
por nove diretrizes. São elas:
lei, o Poder Público, a iniciativa
privada e as entidades da sociedade civil organizada atuarão na consolidação do
turismo religioso como importante fator de desenvolvimento sustentável, de
distribuição de renda, de geração de emprego e de conservação do patrimônio
natural, cultural e turístico do Estado, devendo orientar-se, especialmente,
por nove diretrizes. São elas:
I – ampliação dos fluxos
turísticos e da permanência dos turistas mediante a promoção e o apoio ao
desenvolvimento do produto turístico religioso;
turísticos e da permanência dos turistas mediante a promoção e o apoio ao
desenvolvimento do produto turístico religioso;
II – orientação das ações da
iniciativa privada e promoção de sua integração como agente complementar de
financiamento em infraestrutura e serviços necessários ao desenvolvimento
turístico religioso;
iniciativa privada e promoção de sua integração como agente complementar de
financiamento em infraestrutura e serviços necessários ao desenvolvimento
turístico religioso;
III – promoção do turismo
religioso, visando inserir o Estado do Rio Grande do Norte nos roteiros
turísticos nacionais e internacionais;
religioso, visando inserir o Estado do Rio Grande do Norte nos roteiros
turísticos nacionais e internacionais;
IV – disponibilização de
informações sobre a demanda de oferta turística;
informações sobre a demanda de oferta turística;
V – estímulo à criação, à
consolidação e à difusão dos produtos e destinos turísticos religiosos;
consolidação e à difusão dos produtos e destinos turísticos religiosos;
VI – preservação da identidade
cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela
atividade turística religiosa;
cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela
atividade turística religiosa;
VII – estabelecimento de padrões
e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por
parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;
e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por
parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;
VIII – proteção do meio ambiente
e da biodiversidade e atenuação de passivos socioambientais eventualmente
provocados pela atividade turística religiosa;
e da biodiversidade e atenuação de passivos socioambientais eventualmente
provocados pela atividade turística religiosa;
IX – informação à sociedade e ao cidadão sobre a
importância econômica e social do turismo.


