Juiz indefere ação do Município de Caicó que pediu mais um afastamento do prefeito Batata

Prefeito BatataO juiz da 3ª Vara da Comarca de Caicó, Luiz Cândido Vilaça acaba de indeferir um pedido de novo afastamento do prefeito Robson Araújo (Batata) e a indisponibilidade de seus bens no montante de quase 114 mil reais. O autor da Ação é o Município de Caicó, que tem a frente o vice Marcos do Manhoso.

A Ação de Improbidade Administrativa alega que o demandado Robson Araujo, enquanto esteve no exercício do cargo eletivo de Prefeito do Município de Caicó, praticou e permitiu que fossem praticadas diversas irregularidades e atos de improbidade administrativa, consubstanciados na contratação de pessoas físicas e jurídicas para prestação de serviços ao Município sem realização de prévio procedimento licitatório e formalização de contrato.

Sustenta que os “acertos” (contratações) eram realizados de forma verbal na própria sede da Prefeitura e que tais fatos chegaram ao conhecimento da Procuradoria do Município durante o período em que o demandado esteve preso e afastado do exercício do cargo por força de decisão judicial, período no qual diversas pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas se dirigiram à sede do Município a fim de receber pelos serviços prestados em decorrência dos referidos contratos verbais, consoante depoimentos reduzidos a termo que instruem a petição inicial.

Narra, ainda, que os prejuízos causados ao erário Municipal em razão dos alegados atos de improbidade perfazem o montante de R$ 113.923,27 (cento e treze mil, novecentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos), os quais somente não foram maiores em razão das determinações judiciais que decretaram a prisão preventiva do demandado e posteriormente o seu afastamento do cargo, este pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que se encerrará aos dias 18/02/2018.

Ao final, em sede de tutela de urgência, requereu que sejam determinados o afastamento cautelar do demandado do cargo eletivo de Prefeito do Município de Caicó e a indisponibilidade de bens do réu no montante de R$ 113.923,27 (cento e treze mil, novecentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos).

Ao ensejo, juntou aos autos portarias de instauração de sindicância para apuração dos fatos narrados na exordial, notas fiscais emitidas por empresas que teriam prestado os referidos serviços ao Município e ficha cadastral de servidores do municipais que teriam participado dos alegados atos de improbidade. Em sua decisão, o Juiz Luiz Cândido indeferiu os pedidos de tutela de urgência formulados na petição inicial, por não estarem presentes todos os seus requisitos autorizadores.

Fonte: Marcos Dantas