O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) moveu recurso junto ao TJRN contra uma sentença inicial que concedeu o direito a um servente de pedreiro de receber o benefício do Auxílio-Acidente.
O próprio órgão, segundo os autos, reconheceu a incapacidade temporária, tendo cessado o pagamento do benefício em 27 de dezembro de 2005 sem critério justo, já que sua lesão é permanente e, segundo o laudo, ele não está capacitado para o exercício de qualquer atividade econômica.
O laudo médico elaborado pelo perito judicial é claro ao informar que o autor do processo é inválido para trabalhar como servente, adicionando que existe sequela definitiva consistente em dor mediante qualquer movimento.
O laudo é, desta forma, suficiente para afastar qualquer dúvida quanto a sua submissão às regras do artigo 86, da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício ao ex-servente, que está sendo mantido apenas por familiares.

