O 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal condenou uma empresa de eventos a indenizar uma advogada por danos materiais após um caminhão da produtora colidir no carro da parte autora do processo.
De acordo com a dona do veículo, o motorista do caminhão da empresa tentou trafegar de forma negligente em uma via estreita nitidamente sem espaço, causando danos ao automóvel estacionado. Tal colisão, levou a condutora a um prejuízo relacionado às despesas de conserto do carro, o que, conforme alegado pela vítima, justificaria os danos materiais e morais.
A ré, por sua vez, argumentou que estava disposta a pagar pelos reparos, desde que fossem apresentados três orçamentos e que a oficina escolhida fosse aprovada por ela.
Ao analisar o caso à luz do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil, a juíza Valentina Maria Helena de Lima Damasceno entendeu que a vítima não é obrigada a realizar o conserto do carro em um local indicado pelo causador do dano, já que tal atitude significaria “prestigiar aquele que ensejou o acidente, especialmente quando a oficina sugerida pela demandada é de reputação desconhecida”.
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