A Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) confirmou decisões de primeira e segunda instâncias
que negaram ao zagueiro Ben-Hur, que defendeu o ABC entre 2006 e 2009, a
pretensão de receber indenização correspondente ao período de estabilidade por
acidente de trabalho.
Superior do Trabalho (TST) confirmou decisões de primeira e segunda instâncias
que negaram ao zagueiro Ben-Hur, que defendeu o ABC entre 2006 e 2009, a
pretensão de receber indenização correspondente ao período de estabilidade por
acidente de trabalho.
O atleta ficou afastado dos
treinamentos e jogos devido ao rompimento dos ligamentos do joelho direito, mas
o entendimento foi o de que a estabilidade era incompatível com seu pedido de
desligamento do clube, ocorrido no mesmo período.
treinamentos e jogos devido ao rompimento dos ligamentos do joelho direito, mas
o entendimento foi o de que a estabilidade era incompatível com seu pedido de
desligamento do clube, ocorrido no mesmo período.
De acordo com o TST, o
zagueiro Ben-Hur, atualmente no CRAC (GO), contou na reclamação trabalhista que
sofreu a lesão no joelho em setembro de 2009, durante treinamento no ABC. Após o tratamento médico, o
ex-capitão do ABC foi submetido a uma cirurgia para reparação do ligamento e
ficou afastado de outubro de 2009 a março de 2010, data em que deu ciência ao
clube do fim de concessão do auxílio acidentário em razão de alta médica.
zagueiro Ben-Hur, atualmente no CRAC (GO), contou na reclamação trabalhista que
sofreu a lesão no joelho em setembro de 2009, durante treinamento no ABC. Após o tratamento médico, o
ex-capitão do ABC foi submetido a uma cirurgia para reparação do ligamento e
ficou afastado de outubro de 2009 a março de 2010, data em que deu ciência ao
clube do fim de concessão do auxílio acidentário em razão de alta médica.
No processo, Bem Hur
apresentou documentação comprovatória da celebração de quatro contratos de
trabalho com o ABC, o último com término em 30 de novembro de 2009. O jogador entendia que
possuía à época do acidente de trabalho contrato por prazo indeterminado e
pediu o reconhecimento da estabilidade mínima de 12 meses, prevista no artigo
118 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).
apresentou documentação comprovatória da celebração de quatro contratos de
trabalho com o ABC, o último com término em 30 de novembro de 2009. O jogador entendia que
possuía à época do acidente de trabalho contrato por prazo indeterminado e
pediu o reconhecimento da estabilidade mínima de 12 meses, prevista no artigo
118 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).