
O Poder Judiciário potiguar condenou um banco que bloqueou valores depositados em conta de uma cliente. Na decisão do juiz Arthur Guilherme Cortez, do 2° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, a instituição financeira deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
De acordo com a cliente, no mês de outubro de 2024, ao tentar ingressar em sua conta bancária por meio do aplicativo do referido banco, teve a infeliz surpresa de que todo o seu saldo disponível, nos valores de R$ 3.985,20, havia sido bloqueado, sob a descrição de “valor bloqueado por Mecanismo Especial de Devolução (MED)”.
Relata, ainda, que o bloqueio foi realizado sem nenhuma comunicação prévia, ficando impedida de realizar transações financeiras básicas indispensáveis para a sua subsistência e a da sua família. Dias depois, mesmo tendo por diversas vezes entrado em contato com o banco réu, a conta da cliente foi bloqueada, ficando em estado inoperante, estando impossibilitada de realizar pagamentos de contas básicas.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta que o bloqueio dos valores foi previamente informado, dispondo que a qualquer momento e sem aviso prévio, poderia haver o encerramento da conta ou o bloqueio dela. Afirma que o bloqueio da conta foi uma medida de precaução, fundamentada na análise de risco e na necessidade de proteção dos bens da comunidade. Por fim, informa que os valores bloqueados foram devidamente devolvidos por meio do Mecanismo Especial de Devolução.
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