O Juiz de Direito da 1ª Vara
Cível da Comarca de Caicó, André Melo Gomes Pereira, recebeu ação ajuizada pelo
Ministério Público Estadual por ato de improbidade em desfavor do ex-Prefeito
Rivaldo Costa, a então Secretária Municipal de Administração, Delane Maria de
Araújo Medeiros, o então Presidente da Comissão de Licitação, Wilson Rodrigo
Bezerra Ribeiro, e o advogado Janduí Fernandes por irregularidades na
contratação, através de inexigibilidade de licitação, dos serviços do Instituto
Nacional de Advocacia, Pesquisas, Estudos e Eventos (INAPE).
Cível da Comarca de Caicó, André Melo Gomes Pereira, recebeu ação ajuizada pelo
Ministério Público Estadual por ato de improbidade em desfavor do ex-Prefeito
Rivaldo Costa, a então Secretária Municipal de Administração, Delane Maria de
Araújo Medeiros, o então Presidente da Comissão de Licitação, Wilson Rodrigo
Bezerra Ribeiro, e o advogado Janduí Fernandes por irregularidades na
contratação, através de inexigibilidade de licitação, dos serviços do Instituto
Nacional de Advocacia, Pesquisas, Estudos e Eventos (INAPE).
A 3ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Caicó tomou ciência da decisão do Magistrado que recebeu em todos
os seus termos a ação de improbidade, destacando que “…pelo menos em sede de
exame sumário, a documentação trazida pelo Parquet destinada a amparar a
atribuição de ato de improbidade administrativa revela razoáveis indícios da
possível conduta ímproba imputada aos réus…”, traz o documento.
da Comarca de Caicó tomou ciência da decisão do Magistrado que recebeu em todos
os seus termos a ação de improbidade, destacando que “…pelo menos em sede de
exame sumário, a documentação trazida pelo Parquet destinada a amparar a
atribuição de ato de improbidade administrativa revela razoáveis indícios da
possível conduta ímproba imputada aos réus…”, traz o documento.
O Juiz determinou a citação
dos réus para apresentarem resposta no prazo legal, tanto o representante da
empresa contratada, o advogado Janduí Fernandes, como o ex-prefeito Rivaldo
Costa, e os outros supostos responsáveis, ainda que indiretamente, pela
contratação, a ex-Secretária e o ex- Presidente da Comissão de Licitação.
dos réus para apresentarem resposta no prazo legal, tanto o representante da
empresa contratada, o advogado Janduí Fernandes, como o ex-prefeito Rivaldo
Costa, e os outros supostos responsáveis, ainda que indiretamente, pela
contratação, a ex-Secretária e o ex- Presidente da Comissão de Licitação.
A contratação dos serviços
especializados de advocacia e consultoria jurídica do INAPE para o Município de
Caicó já foi alvo de outra demanda na Justiça por parte do Ministério Público
Estadual que ajuizou a Ação Civil Pública n° 0000611-26.2011.8.20.0101,
objetivando a decretação de nulidade da inexigibilidade de licitação e do
contrato administrativo firmado entre o poder público municipal e referido
escritório de advocacia, ACP essa julgada procedente pelo Juízo local e
confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
especializados de advocacia e consultoria jurídica do INAPE para o Município de
Caicó já foi alvo de outra demanda na Justiça por parte do Ministério Público
Estadual que ajuizou a Ação Civil Pública n° 0000611-26.2011.8.20.0101,
objetivando a decretação de nulidade da inexigibilidade de licitação e do
contrato administrativo firmado entre o poder público municipal e referido
escritório de advocacia, ACP essa julgada procedente pelo Juízo local e
confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
O Ministério Público
Estadual sustentou que todos os requeridos contribuíram, direta ou
indiretamente, para lesão ao patrimônio público pela prática de condutas que se
enquadram como atos de improbidade.
Estadual sustentou que todos os requeridos contribuíram, direta ou
indiretamente, para lesão ao patrimônio público pela prática de condutas que se
enquadram como atos de improbidade.
Com a possibilidade aberta
pelo Juízo, antes do recebimento da ação, como prevê a legislação, para
apresentação dos demandados de suas defesas prévias, o requerido Wilson Rodrigo
Bezerra Ribeiro sustentou que a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público
na qual pedia a nulidade da licitação e do contrato firmado não suscitava sua
participação, o que agora não poderia mais ser feito, sob pena de violar coisa
julgada.
pelo Juízo, antes do recebimento da ação, como prevê a legislação, para
apresentação dos demandados de suas defesas prévias, o requerido Wilson Rodrigo
Bezerra Ribeiro sustentou que a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público
na qual pedia a nulidade da licitação e do contrato firmado não suscitava sua
participação, o que agora não poderia mais ser feito, sob pena de violar coisa
julgada.
Analisando a preliminar, o
Magistrado destacou que a Ação anterior ajuizada pelo Ministério Público
Estadual tinha por objetivo a decretação de nulidade e condenação do INAPE e
seu representante legal e foi, por isso, ajuizada tão somente em face do então
Prefeito Constitucional e contratado, representado pelo advogado Janduí
Fernandes. Já na Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa, o objeto da
presente demanda é muito mais amplo do que a Ação anterior, motivo pelo qual o
Ministério Público Estadual trouxe no polo passivo, além daqueles, todos
supostos responsáveis pela contratação.
Magistrado destacou que a Ação anterior ajuizada pelo Ministério Público
Estadual tinha por objetivo a decretação de nulidade e condenação do INAPE e
seu representante legal e foi, por isso, ajuizada tão somente em face do então
Prefeito Constitucional e contratado, representado pelo advogado Janduí
Fernandes. Já na Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa, o objeto da
presente demanda é muito mais amplo do que a Ação anterior, motivo pelo qual o
Ministério Público Estadual trouxe no polo passivo, além daqueles, todos
supostos responsáveis pela contratação.
O Juiz, por regra, poderia
rejeitar preliminarmente a ação se convencido estivesse da inexistência de ato
de improbidade, da improcedência da ação ou inadequação da via eleita, o que
não foi o caso.
rejeitar preliminarmente a ação se convencido estivesse da inexistência de ato
de improbidade, da improcedência da ação ou inadequação da via eleita, o que
não foi o caso.
“Desta feita, é possível concluir que, muito
possivelmente, a contratação de advogados por inexigibilidade de licitação, da
forma como ocorreu na hipótese em apreciação, e a ausência de qualquer esforço
mínimo para estruturar a Procuradoria em Caicó, teve o caráter de perpetuar
situação de evidente prejuízo ao erário, à defesa do patrimônio público, posto
não haver interesse político do então gestor público em estruturar setor
estratégico na Administração, mantendo-se a gestão patrimonialista nesse
setor”, ressalta o Juiz em sua Decisão Interlocutória nos autos da Ação n°
0006743-65.2012.8.20.0101.
possivelmente, a contratação de advogados por inexigibilidade de licitação, da
forma como ocorreu na hipótese em apreciação, e a ausência de qualquer esforço
mínimo para estruturar a Procuradoria em Caicó, teve o caráter de perpetuar
situação de evidente prejuízo ao erário, à defesa do patrimônio público, posto
não haver interesse político do então gestor público em estruturar setor
estratégico na Administração, mantendo-se a gestão patrimonialista nesse
setor”, ressalta o Juiz em sua Decisão Interlocutória nos autos da Ação n°
0006743-65.2012.8.20.0101.

